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Bacharel em Direito
Eduarda Alves
Brasília (DF)
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Eduarda Alves
Comentário ·
há 7 anos
Sub-rogação de bens imóveis e divórcio: considerações importantes
Blog Mariana Gonçalves
·
há 8 anos
E no caso de permuta, as regras são as mesmas?
Ex: a mulher adquiriu um apartamento. Posteriormente, casou-se em comunhão parcial.
Na constância do casamento, fez uma permuta, do apartamento por uma casa, sem acréscimo de pecúnia (ficou um bem pelo outro).
Ocorre que ela não fez a averbação no registro do imóvel. Tem apenas o contrato de permuta, que também fora assinado pelo cônjuge, e que não têm cláusula explícita de sub-rogação, mas tão somente uma observação que informa que o imóvel permutado fora adquirido por ela quando ainda era solteira. Essa observação pode ser entendida como cláusula de sub-rogação?
Se não, esse imóvel entra na partilha?
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Ana Beatriz Saraiva
Comentário ·
há 10 anos
Divórcio e Partilha de imóvel financiado
Ana Beatriz Saraiva
·
há 10 anos
Prezada Monique,
o artigo não se trata da minha opinião! Fui isenta e trouxe a baila o que o próprio Código Civil diz com relação ao casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
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Dario Palhares
Comentário ·
há 10 anos
Divórcio e Partilha de imóvel financiado
Ana Beatriz Saraiva
·
há 10 anos
No meu caso particular, consegui uma jurisprudência inédita do TJDFT: o imóvel estava no nome do ex-casal, financiado pela Caixa, foi preciso eu mover uma ação de dissolução de condomínio na qual adquiri o direito de ser o único proprietário do imóvel após a quitação do mesmo. O principal nó foi que o Juízo de primeira instância havia tido a postura que, por envolver a Caixa, o processo deveria ser remetido ao Tribunal Regional Federal, que é enroladíssimo. Então, no agravo 2016 00 2 002030-0, a Des. citou jurisprudência de 1991 do STJ na qual 'a mera intimação da Caixa porque credora do imóvel a ser alienado em hasta pública, é insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual'. Fica a dica.
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Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário ·
há 9 anos
[Dúvida] Meu esposo faleceu e deixou dinheiro na conta poupança dele. Como faço pra sacar?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 9 anos
Há um mito de que quando se deixa bens há necessidade de inventário e que não existe inventários sem bens - discuto isso em artigo próprio aqui no Jusbrasil sobre o inventário negativo de bens. No caso, impende ponderar no sentido de que a lei do alvará de 1980 teve sua redação preservada pelo artigo 666 CPC. Assim, em se cuidando de pequeno valor, ou saldo de salários ou benefícios previdenciário (a Lei nº 8.213/91) pode-se optar pela via do alvará judicial. Como o alvará judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, juízes de Juizados Especiais podem se recusar a admitir tais ações, eis que o rito seria diverso do previsto nas Leis de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, 12.153/11 e 10.249/01), o montante para acesso a Juizados em juízes que interpretarem o alvará como possível seria de vinte salários-minimos para atuação sem advogado - entre vinte e quarenta salários há necessidade de advogado. Para o alvará na Justiça Comum (Vara de família e sucessões) há necessidade de advogado, como igualmente, se houver outros bens, aí poderá ser o caso de ação de inventário, com intervenção de advogado (existe a possibilidade do inventário extrajudicial em cartório). O fato de estar em situação de eventual período de dissenso entre o casal, de per si, não afasta o direito sucessório de esposa, marido ou convivente de qualquer sexo ou gênero eis que ainda não houve divórcio ou extinção da união estável - a condição de herdeiro se mantém - problema seria se o casal estivesse separado de fato há tempo razoável e outro já estar mantendo união estável com outra pessoa.
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